RESOLUÇÃO 002/2020

RESOLUÇÃO 002/2020

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - de Itacurubi - RS, em reunião extraordinária, dentro das competências conferias pelo Art. 7º da Lei nº. 1382 de 12 de maio de 2009, conforme ata nº 02/2020, datada de 24/04/2020:

 

CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social;

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; Lei nº 8.742 de 1993.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1814 de 14 de Abril de 2020 que cria o programa municipal de Auxilio Alimentar Emergencial em virtude de Calamidade Pública ocasionada pela pandemia de COVID-19 “Coronavirus”

CONSIDERANDO a Resolução CMAS nº 02 de 2020, que regulamentou a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do SUAS;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefício eventual Auxilio Alimentar Emergencial, na modalidade de cesta básica de alimentos, no âmbito municipal da Política Pública de Assistência Social.

Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, e que se encontrem dentro dos critérios estabelecidos no artigo 4º desta Resolução, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Os benefícios eventuais, na forma de cesta básica de alimentos, serão assegurados conforme previstos na Lei Orçamentária Anual, sendo que este auxílio será concedido na forma de bens de consumo.

§ 2º Entende-se por família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes que convivam em relação de dependência econômica.

Art. 4º. O auxílio, de cesta básica de alimentos, deverá atender às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, com os seguintes critérios;

  1. Famílias cadastradas no Cadastro Único pata Programa Sociais do Governo  Federal (CadÚnico);
  2. Ter renda per capita familiar inferior a ¼ do salario mínimo nacional;
  3. Estarem os membros maiores de 18 anos desempregados, com jornada laboral reduzida ou com salario reduzido na forma da Lei;
  4. Nenhum membro do grupo familiar estar em gozo de beneficio previdenciários do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou outro órgão publica e/ou privado nem beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social;
  5. Ter residência fixa no município de Itacurubi – RS;
  6. Tendo filhos em idade escolar, estarem estes devidamente matriculados na rede publica de ensino;
  7. Crianças menores de 07 anos deverão estar com as etapas de vacinação obrigatórias em dia;
  8. Gestantes deveram estar com o pré-natal em dia;

 

Art. 5º. O beneficiário que estiverem dentro dos critérios do Art.4º desta Resolução será submetido à avaliação social;

Parágrafo Único: A avaliação social terá como parâmetros a prioridade às famílias que se enquadram nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução.

Art. 6º.  Será entregue um total de 600 (seiscentas) cestas básica

Art. 7º. O benefício eventual, na forma de cesta básica de alimentos, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal provocada pela pandemia do COVID-19 “Coronavirus”.

§ 1º O requerimento do benefício de cesta básica de alimentos deve ser realizado pelo responsável da unidade familiar junta a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, Secretaria de Educação e Cultura ou no Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS de Itacurubi, de Segunda a Sexta das 07h às 12h, entre os dias 27 de abril de 2020 a 04 de maio de 2020.

Art. 8º. Serão documentos exigidos para realizar a solicitação do referido Auxilio;

  1. Requerimento padrão assinado;
  2. RG, CPF ou certidão de nascimento de todos os membros do núcleo familiar;
  3. Comprovante de residência;
  4. Comprovante de renda;
  5. Carteira de vacinação de crianças ate 07 anos;
  6. Caso haja necessidade, atestado de matricula da rede de ensino municipal ou Estadual de ensino;

Art. 9º. No caso da falta de algum documento solicitado no artigo 4º desta resolução, serão usados os dados do Cadastro único, Prontuários Eletrônico do SUAS e dos Prontuários Físicos do SUAS.

Parágrafo Único: O Benefício será concedido com intervalo de 30 (trinta) dias.

Art. 10º. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social de Itacurubi – RS;

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação Auxilio Alimentar Emergencial, bem como o seu financiamento;

II- a expedição de instruções e a instituição de instrumentos técnicos e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

III- a promoção de ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 11º. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:

I – o monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais;

II – o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento;

Art. 12º. O presente auxilio alimentar será exclusivamente gerenciado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social - SMTDS e o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, onde a SMTDS fara os cadastros, e distribuição das cestas com a fiscalização do CMAS.

Art. 13º. As avaliações socioeconômicas serão realizadas por meio de avaliação da documentação entre os dias 27 de abril de 2020 até 04 de maio de 2020, realizadas pelo técnico responsável, Assistente Social, e fiscalizados pelo CMAS.

Art. 14º. Terão preferencia os Usuários nas seguintes condições;

  1. Composição familiar com crianças menores de 07 anos;
  2. Gestantes com pré-natal em dia;
  3. Membros da composição familiar com alguma doença grave;
  4. Famílias com mais de 05 membros em sua composição;
  5. Idosos.
  6. Responsável Familiar e os maiores de 18 anos que estejam desempregados.

Art. 15º.  A documentação necessária para a solicitação do referido auxilio deve ser entregue na Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social até o dia 04 de maio de 2020, às 12h.

Art. 16º. O Auxilio Alimentar Emergencial será entregue ao responsável familiar que realizou o cadastro.

            § 1º Será entregue unicamente um Auxilio Alimentar Emergencial por família;

            § 2º O Auxilio Alimentar Emergencial será entregue mediante assinatura de termo de recebimento;

            §3º O Auxilio Alimentar Emergencial será entregue a partir do dia 05 de maio de 2020.

Art. 17º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itacurubi – RS 24 de abril de 2020.