Decreto 41/2020

  • Prevenção ao Covid-19 (coronavírus) - Educação

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 18/09/2020 às 08:45   |   Imprimir

DECRETO Nº 041/2020

 

Estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Município de Itacurubi, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências

 

JOSE RUBEM LOUREIRO CORREIA, Prefeito Municipal de Itacurubi, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, refere que o calendário de retomada das atividades presenciais pelas instituições de ensino indicado no art. 4º é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação;

CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

                      

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, as atividades presenciais em todas as escolas municipais e estaduais, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimento educativo, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças situadas no Município de Itacurubi permanecerão suspensas.

 

Art.2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO, Itacurubi 17 de setembro de 2020.

 

 

 

JOSE RUBEM LOUREIRO CORREIA

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e publique-se,

 

 

Luciano Fortes

Secretário de Administração e Fazenda