DECRETO 31/2020

  • Prevenção ao contágio do COVID-19 (coronavírus)

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 22/07/2020 às 14:16   |   Imprimir

DECRETO Nº 031 /2020

 

 

“Estabelece critérios e medidas complementares de prevenção ao COVID-19 “Coronavírus” e dá outras providencias”

 

 

JOSE RUBEM LOUREIRO CORREIA,  Prefeito Municipal de Itacurubi, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o já disposto anteriormente nos Decretos municipais 019/2020, 021/2020 e 022/2020;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica relacionada ao Covid-19 “Coronavírus” segue em expansão em nível nacional e estadual e em âmbito municipal a situação está estável;

CONSIDERANDO que dependemos de rede hospitalar externa e

CONSIDERANDO que a região na qual nos encontramos no plano de distanciamento social do estado do Rio Grande do Sul está em bandeira laranja;

 

                       

DECRETA:

 

Art. 1º - Reitera o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itacurubi em decorrência da emergência de saúde pública ocasionada pelo surto epidêmico de COVID-19 “Coronavírus”.

Art.2º - Pelo prazo de 14 (Quatorze) dias tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais e previstas no presente Decreto.

 

Capítulo I

Das restrições a eventos e atividades

 

Art.3º - Ficam permitidos os cultos, missas e eventos de caráter religiosos de qualquer culto e orientação eis que considerados atividades essenciais pelo Decreto Federal 10.292/2020 desde que não tenham mais de 30 participantes com distância de 02 metros entre eles, o local disponha de lavatório com sabão e toalhas de papel não reciclado e forneça álcool gel 70% para higienização das mãos.

 

Art.4º - Ficam proibidos os demais eventos, sejam eles de caráter esportivo, cultural ou festivo de caráter público ou privado de qualquer natureza.

 

Capítulo III

 

Das repartições públicas e servidores públicos

 

Art.5º - Todas as repartições públicas municipais funcionarão em regime excepcional de trabalho das 08:00 horas as 12:00 horas, com atendimento ao público vedada a aglomeração

§1º - Todos deverão redobrar os cuidados com a higienização e limpeza, manter os locais arejados, utilizar máscara de proteção e cobrar nos atendimentos que a população a ser atendida a esteja utilizando.

§2º - Deverão manter nos sanitários, sabão líquido e toalhas de papel não reciclado para higienização das mãos.

§3º - Em local de fácil acesso deverá ser disponibilizado álcool gel 70%.

§4º - Para que não haja aglomeração de servidores nos locais de trabalho, ficará a cargo dos secretários de cada pasta a organização de escala de serviços. Os servidores não escalados para serviço presencial, ou aqueles em que a prestação do serviço não reste prejudicada poderão realizar os serviços em trabalho remoto.

§5º - Fica suspenso o controle biométrico de ponto.

§6º - Os servidores em grupo de risco devem preferencialmente permanecer em casa, prestando os serviços via trabalho remoto.

§8º - Permanecerão com as atividades suspensas a Biblioteca Municipal, Estádio Municipal, Ginásio da Escola Vicente Goulart e todas as atividades de recreação ou de cursos presenciais do Centro de referência a Assistência Social CRAS.

Art. 6º - No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:

I – Todos os servidores lotados na referida secretaria seguem em horário inalterado de trabalho, restando ao secretário da pasta o controle das escalas de serviço e eventuais dispensas dos servidores incluídos no grupo de risco para trabalho remoto.

II – Os atendimentos públicos e consultas médicas eletivas serão agendados de acordo com critérios a serem estabelecidos pela secretaria em ato próprio, sendo obrigatório a utilização de máscaras de proteção tanto para os servidores lotados na SMS quanto para a população em geral que adentrar as dependências da UBS.

III – Os atendimentos odontológicos deverão seguir todos os protocolos de higiene preconizados para a situação atual devendo os profissionais estarem dotados de todos os Equipamentos de Proteção individual necessários.

VI – As viagens para outros municípios ficarão a critério do Sr. Secretário Municipal.

Parágrafo Único: Sendo mantida a viagem os passageiros estarão obrigados ao uso de máscara que será fornecida pela SMS e a capacidade do veículo será diminuída pela metade.

 

Art.7º - Os atendimentos externos das secretarias de obras e agricultura ficam mantidos, restando aos secretários municipais de cada pasta a autonomia na escala dos servidores e dos respectivos serviços a serem prestados, devendo evitar dentro do possível o contato com a população.

 

Capítulo IV

 

Dos empreendimentos privados

 

Art. 8º - Ficam proibidos de abrir ao público os bares e assemelhados.

§1º - Os estabelecimentos supracitados poderão manter o funcionamento via sistema de tele-entrega ou “pegue e leve” até as 22:00 horas evitando a aglomeração de pessoas no seu entorno e proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras seja na área interna ou externa.

Art.9º - Ficam permitidos de atender ao público os restaurantes e lancherias até as 14:00 horas.

§1º - Os estabelecimentos supracitados devem oferecer apenas 50% dos lugares em seu interior sendo vedada a utilização de área externa visando evitarem-se aglomerações.

§2 – Resta vedada a utilização de buffet em serviço de “self service” ficando permitida entretanto a utilização para que um funcionário o estabelecimento faça o prato do cliente utilizando todas as medidas protetivas necessárias.

§3º - Após o horário estabelecido no caput deste artigo o funcionamento poderá ser na forma do §1º do Art.8º deste decreto.

Art.10º - Ficam permitidos de funcionar desde que em atendimento individualizado e atendendo a todos os requisitos de higiene contidos no Decreto 021/2020:

I – Academias de musculação e ginástica.

II – Escolas de práticas esportivas.

III – Salões de Beleza, estéticas, barbearias e assemelhados

Art. 11º - Fica permitido o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais não citados nos Art.8º, 9º e 10º, de prestação de serviços, bancos e lotérica existentes no território municipal 9º no horário das 09:00 as 17:00 horas.

§1º - Excetua-se o regramento de horário de funcionamento aos serviços essenciais compreendidos pelos mercados, padarias, farmácias, posto de combustível, borracharias e lavagens de veículos e serviços funerários.

 §2º - Para o funcionamento de acordo com o acima exposto, devem manter a disposição do público externo e colaboradores álcool gel 70% para higienização das mãos, “kit” completo para higienização das mãos composto de sabonete líquido e tolhas de papel não reciclado nos sanitários, manter a limpeza adequada dos locais, preferencialmente a cada 03 horas, com água sanitária ou outro produto adequado e evitar a aglomeração de pessoas em seu interior.

§3º - Os estabelecimentos comerciais devem manter horário para atendimento exclusivo àquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 anos conforme autodeclaração e as englobadas no grupo de risco, devendo afixar em local visível estes horários.

§4º -  Deverão os proprietários dos estabelecimentos englobados neste Artigo informar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde caso surjam suspeitas de contaminação pelo COVID-19 de algum colaborador de sua empresa e afastá-lo imediatamente de suas funções habituais.

§5º - Deverão os atendentes destes estabelecimentos obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção sejam elas descartáveis ou reutilizáveis e luvas.

§6º - É obrigatória a utilização de máscaras de proteção para todas as pessoas que adentrarem em qualquer dos estabelecimentos citados no Art.10º ou que estejam em fila externa aguardando atendimento, sendo de responsabilidade dos proprietários dos mesmos a cobrança e fiscalização desta determinação, sob pena de aplicação das penalidades administrativas vigentes sem prejuízo de outras de caráter civil e penal.

§7º - As obras da construção civil poderão funcionar em horário normal cumprindo com todas as exigências de higiene, uso obrigatório de máscaras de proteção por todos os trabalhadores e seguindo o protocolo de distanciamento controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul mantendo até 75% dos trabalhadores no ambiente de trabalho quando superiores a 04.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Art.12º - Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este decreto serão resolvidos individualmente.

Art.13º - Todos os cidadãos Itacurubienses devem utilizar máscaras de proteção quando necessário saírem de suas residências, recomenda-se a todos que permaneçam em casa.

Art.14º - Em caso de descumprimento as medidas aqui estabelecidas estarão sujeitos os infratores as medidas administrativas vigentes sem prejuízo de outras de caráter civil e penal, ficando a cargo da vigilância sanitária municipal, agente de endemias e membros da defesa civil a fiscalização ao cumprimento do aqui estabelecido, verificado o descumprimento aos decretos vigentes devem os fiscais comunicar a brigada militar para que tomem as medidas cabíveis de sua alçada

Art.15º - Mantém-se a vigência dos decretos 019 e 021/2020 no que não contrariem as disposições aqui presentes e revoga-se o Decreto 022/2020.

Art.16º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO, Itacurubi 22 de julho de 2020.

 

 

 

JOSE RUBEM LOUREIRO CORREIA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se

Luciano Fortes

Secretário de Administração e Fazenda